Projeto de Combate às Fake News deve ser votado na terça-feira

Na mesma semana em que o aplicativo Telegram foi, novamente, bloqueado no Brasil, o Congresso aprovou o regime de urgência para o PL 2630/2020, também chamado de PL das Fake News ou PL da Censura. O projeto é iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) e já foi aprovado no Senado. Tramitar em regime de urgência significa que não haverá discussão nas comissões, indo direto para a votação em plenário. Se aprovado também na Câmara, o texto retorna para o Senado referendar as mudanças ocorridos. O projeto tem recebido elogios dos veículos de imprensa tradicionais e críticas das chamas Bigs Techs. Políticos de direita também criticaram, enquanto políticos de esquerda apoiam a tramitação. A tramitação do projeto começou em 2020, o que explica ele versar também sobre questões como “medidas sanitárias”. À época, o país ainda enfrentava muitas discussões sobre a Covid-19. O texto também recebeu sugestões do TSE e do Poder Executivo. Entre elas, a proibição de veiculação de propaganda eleitoral dois dias antes do pleito e um dia após. A Google emitiu uma carta pública contra o projeto (que pode ser encontrada aqui). Segundo a empresa, o PL 2360/2020: Acaba protegendo quem produz desinformação; Coloca em risco o acesso e a distribuição gratuita de conteúdo na internet; Dá amplos poderes a um órgão governamental para decidir o que os brasileiros podem ver na internet; Traz sérias ameaças à liberdade de expressão; Prejudica empresas e anunciantes brasileiros; Dificulta o acesso dos brasileiros à Busca do Google ao tratar buscadores como redes sociais. O Inteiro teor do projeto pode ser conferido no site da Câmara dos Deputados. Muito do PL 2630/2020 parece ter origem nas ações recomendadas no documento Ações e Diretrizes para a Regulação de Plataformas Digitais no Brasil, do Comitê Gestor da Internet. O texto é fruto de discussões de um seminário organizado pela instituição nos dias 1 e 2 de setembro de 2022 e contou com a participação de pesquisadores, especialistas jurídicos e representantes das empresas. O arquivo pode ser consultado na íntegra aqui. Mudanças Previstas Entre as medidas previstas, estão, ao nível de Estado: Multa por não cumprimento de decisão judicial de remoção de conteúdo; Proibição de políticos bloquearem usuários em suas redes; O texto estende a imunidade parlamentar às redes sociais. Para as empresas: Criação relatório de transparência; Possibilidade de recurso contra exclusão de conteúdo; Plataformas terão que informar os motivos da exclusão de conteúdo; Empresas deverão pagar por conteúdo jornalístico; Limitação no disparo de mensagens em massa; Criação de ferramentas que proíbam o uso de crianças e adolescentes, principalmente o acesso de conteúdos nocivos; Responsabilização solidária das plataformas por conteúdo distribuídos por meio de publicidade; Uso de robôs simulando pessoas será de responsabilidade das plataformas. Para os usuários, a identificação dos usuários de redes sociais e aplicativos de mensagem, com o objetivo de reduzir o anonimato na internet e facilitar a responsabilização. Algo que não precisa ser feito via legislação especial, considerando os esforços da polícia em investigar os crimes cibernéticos já tipificados. No artigo 11, anteriormente, o projeto falava que as empresas deveriam atuar “preventivamente” para remover determinados conteúdos perigosos. Após as críticas de entregar às empresas poder de censura, o texto foi alterado para “devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços”. Os conteúdos ilícitos são abordados nos incisos do artigo 11: I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; II – atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; III – crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; IV – crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; V – crime de racismo de que trata o art. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VI – violência contra a mulher, inclusive os crimes dispostos na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; e VII – infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Para avaliação do trabalho das redes nesse esforço, serão utilizadas as informações sobre o conjunto de ações, sem considerar fracassos ou sucessos isoladamente. Críticas ao Projeto O principal problema que o texto apresenta é de fiscalização. São muitas as novas regras às quais os provedores precisarão se adaptar e nem todas possuem clareza de como funcionarão, deixando brechas interpretativas. Além disso, algumas delas, nalguma medida, já fazem parte do funcionamento normal das plataformas, como a avaliação de “riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou funcionamento dos seus serviços”. O artigo 16 do PL, por exemplo, parece inócuo por já ser uma prática comum dos provedores permitir que se denuncie conteúdo potencialmente ilegal. Em contrapartida, a lei é benéfica ao usuário quando obriga os provedores a justificarem remoção de conteúdo, automatizada ou não, e informar prazo para recurso da decisão. Uma prática que já existe, mas não é aplicada por todos os provedores. Também há benefício ao obrigar os provedores a esclarecerem os critérios de moderação e a listarem os conteúdos inelegíveis ou com possível limitação de publicidade. As únicas exceções referem-se, por exemplo, aos algoritmos que são segredo industrial, como os que atuam na indicação de conteúdo aos usuários. Apesar de quaisquer boas intenções, a quantidade de usuários de algumas das redes, torna virtualmente impossível mantê-las sem usuários maliciosos. O rigor na fiscalização, a partir de um determinado ponto, passa a coibir o funcionamento da rede porque só os usuários