Por Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz O escritor inglês George Orwell (1903-1950) escreveu “A revolução dos bichos”, uma sátira da Revolução Comunista de 1917. Os animais, oprimidos pelo fazendeiro e sua família, resolvem, liderados pelos porcos, fazer uma revolução, tomar posse da granja, dar-lhe o nome de “Granja dos Bichos” e instaurar um regime chamado “animalismo”. Entre os mandamentos do animalismo, ditados pelos porcos, há um que é fundamental: “Todos os animais são iguais”. No entanto, ao longo do tempo, os porcos passam a adquirir direitos que os demais animais não possuíam. Para justificar tais privilégios, os porcos resolvem, então, alterar o mandamento da igualdade: “Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros”. * * * Diz a Constituição Federal, no caput de seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Seria de se esperar que essa igualdade atingisse também o nascituro (a criança por nascer). Se as pessoas já nascidas têm direito à vida, o nascituro deveria gozar do mesmo direito. Agir de outro modo seria cometer um preconceito de lugar: dentro e fora do útero. No entanto, a Ministra Rosa Weber, em seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, proferido em 22.09.2023, diz que a igualdade perante a lei, a que se refere a Constituição, não alcança o bebê no ventre materno. Eis suas palavras: Não há igualdade de posição jurídica subjetiva entre pessoas nascidas e o embrião ou feto (p. 27). A norma inscrita no art. 5º, caput, da CF, não prescreve o feto como uma pessoa constitucional, sujeito titular de direitos fundamentais (p. 27-28). Não há que se falar em direito fundamental à vida do embrião ou feto (p. 29). Se o Código Civil diz que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro” (art. 2º, parte final), isso não significa, para a Ministra, que os direitos do nascituro sejam equivalentes aos dos já nascidos. Poderia Rosa Weber, parodiando George Orwell, dizer: “Todos são iguais perante a lei. Mas os nascidos são mais iguais do que os nascituros”. * * * Curiosamente, a Ministra conhece o Pacto de São José da Costa Rica e gasta muitas páginas comentando o seu artigo 4º: Art. 4. n. 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. A cláusula “em geral” significaria, segundo Weber, uma exceção ao direito à vida “a partir do momento da concepção”. Infelizmente, a Ministra não faz qualquer alusão ao artigo 3º da mesma Convenção: Art. 1, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Art. 3. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Combinando logicamente as duas sentenças, temos a conclusão: Todo ser humano tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Portanto, o direito de ser reconhecido como pessoa cabe a todo ser humano, sem distinção de lugar (dentro ou fora do organismo materno) e sem exceções. Trata-se de um direito absoluto. Logo, para a referida Convenção, o nascituro é pessoa[1]. Ora, por definição, pessoa é sujeito de direitos. E entre os direitos, não pode faltar o direito à vida, sem o qual nenhum outro tem consistência. Se o nascituro é reconhecido como pessoa – assim o afirma o Pacto de São José da Costa Rica – como entender a cláusula “em geral”, que aparece no artigo 4º, quando se fala da proteção de seu direito à vida? Não é possível interpretá-la como uma excepcionalização, pois uma pessoa sem direito à vida é um monstro lógico. A única interpretação possível é a de uma generalização, ou seja, como sinônimo de sempre. Isso traz consequências importantíssimas, que a Ministra quisera evitar: Não há aborto legal. A hipótese do artigo 128, inciso II do Código Penal (quando a gravidez resulta de estupro) não é “excludente de ilicitude”, como pretende a Ministra (cf. p. 25), mas simples escusa absolutória, mera não aplicação da pena ao criminoso, sem que o aborto deixe de ser crime. Em nenhuma hipótese o aborto pode ser legal, uma vez que ele é inconciliável com a personalidade do nascituro reconhecida desde a concepção. O pedido da ADPF 442, de que os artigos 124 e 126 do Código Penal sejam reinterpretados de modo a não incluir o aborto praticado nas doze primeiras semanas de vida só pode ter resposta negativa. * * * Ao iniciar seu voto, a Ministra reconhece que o que ela vai decidir é contra a vontade da maioria: “O aborto é contrário à moral majoritária da sociedade” (p. 6). Ela, porém, afirma que a tutela dos direitos fundamentais pela Constituição é “por essência de natureza contramajoritária” (p. 7). E mais ainda: “o conceito de democracia não se fisionomiza, nas sociedades contemporâneas, pela simples prevalência do princípio majoritário” (p. 18). Parece que, segundo ela, o Supremo Tribunal Federal teria o direito de “corrigir” a vontade da maioria, que se opõe ao aborto, a fim de fazer prevalecer a vontade de uma minoria, que pleiteia o direito ao aborto. Faltou dizer quem outorgou à Suprema Corte tamanho poder. No fim de seu voto, Rosa Weber, esquecendo-se de que é juíza, passa a comportar-se como parte. Usa a primeira pessoa do plural (“nós”) como se representasse as “mulheres”, mesmo sabendo que a maioria delas é contrária ao aborto: Nós, mulheres, não tivemos como expressar nossa voz na arena democrática. Fomos silenciadas! (p. 128). O que ela não percebe é que seu voto pretende silenciar a voz do nascituro. Anápolis, 5 de outubro de 2023. Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis. [1] O que torna inaplicável a primeira parte do artigo 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida”. Fonte: https://providaanapolis.org.br/os-mais-iguais/
Categoria: Crônicas
A rosa e os espinhos
Em 19 de dezembro de 2011, por nomeação da presidente Dilma Roussef, era empossada Rosa Weber como Ministra do Supremo Tribunal Federal. Desde o início, ela integrou a Primeira Turma da Suprema Corte. ADPF 54 – aborto de anencéfalos A primeira manifestação de Rosa em favor do aborto se deu nos dias 11 e 12 de abril de 2012, no julgamento do mérito da ADPF 54. Ela votou a favor da “antecipação terapêutica de parto” – para não falar “aborto” – de crianças anencéfalas (com deficiência na massa cerebral). Foi o primeiro caso bem sucedido de ativismo judicial pró-aborto naquela Corte. HC 124.306-RJ – em favor de uma quadrilha de aborteiros A segunda manifestação de Rosa em favor do aborto ocorreu em 29 de novembro de 2016, e foi muito mais contundente. |A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgava um habeas corpus (HC 124.306-RJ) impetrado contra a prisão preventiva de uma quadrilha que praticava abortos em uma clínica em Duque de Caxias – RJ. O Ministro Luís Roberto Barroso, aproveitando-se da ocasião, fez em seu voto-vista um tratado de “direitos humanos” e concluiu que os réus deveriam ser soltos não apenas por razões processuais, mas por haver “dúvida fundada sobre a própria existência do crime” (sic). Segundo ele, os artigos 124 e 126 do Código Penal (que incriminam o aborto), deveriam ser interpretados “conforme a Constituição” (sic), a fim de excluir o aborto praticado nos três primeiros meses de gestação. Mas a Constituição não protege o nascituro? Sem dúvida protege, admite Barroso. Mas protege do mesmo modo como protege a fauna, a flora e os monumentos históricos, ou seja, de maneira objetiva, como um bem a ser preservado, não como uma pessoa sujeito de direitos. Segundo o (des)entendimento do ministro, o nascituro não goza de proteção subjetiva da qual gozamos nós, pessoas, mas de uma proteção puramente objetiva. E mesmo essa proteção objetiva não é completa, mas varia ao longo da gestação. A proteção é maior quando a gestação está avançada e o “feto” (assim ele chama o nascituro) adquire “viabilidade extrauterina”. No início da gestação, porém, a proteção é ínfima. Tão pequena que Barroso considera um absurdo obrigar a gestante a não matar um bebê de poucas semanas (!). A proibição do aborto no primeiro trimestre feriria o direito da mulher à sua “autonomia”, à sua “integridade física e psíquica”, os seus direitos “sexuais e reprodutivos” e a sua igualdade com o homem (igualdade de “gênero”). O lamentável voto de Luís Barroso foi acompanhado por Edson Fachin e por Rosa Weber. Marco Aurélio e Luiz Fux também votaram pela soltura dos acusados, mas não se pronunciaram sobre a não existência do crime de aborto. Ou seja, a Primeira Turma do STF decidiu, por maioria, incluindo a ministra Rosa, que não há crime se o aborto é praticado até o terceiro mês de gestação! No entanto, essa era uma declaração puramente incidental de inconstitucionalidade, e valia apenas para os acusados. Faltava estender essa declaração para todos os praticantes de aborto no primeiro trimestre e dar a ela um efeito vinculante. ADPF 442 – aborto livre até 12 semanas No dia internacional da mulher (8 de março de 2017), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propôs diante da Suprema Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442). Os argumentos são os mesmíssimos já usados pelo ministro Barroso, e o pedido refere-se exatamente aos artigos do Código Penal por ele citados (arts. 124 e 126). Pede-se que seja declarada a “não recepção parcial” de tais artigos pela Constituição de 1988, “para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas”. Adivinhe quem foi sorteada como relatora da ADPF 442: a ministra Rosa Weber, a mesma que já havia acompanhado o voto-vista de Barroso no habeas corpus julgado em 29 de novembro de 2016. Pode-se assim prever que o voto da relatora será pela procedência do pedido. Audiência pública em 2018 – atuação da CNBB Na qualidade de relatora, a Ministra convocou uma Audiência Pública sobre a ADPF 442 em agosto de 2018. Foi digna de louvor a atuação de Dom Ricardo Hoerpers e Pe. José Eduardo de Oliveira, que, em 06.08.2018, representando a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, desmascararam o real interesse político da ação e demonstraram a inconsistência dos argumentos pró-aborto. Na presidência do STF Desde 12 de setembro de 2022, Rosa Weber tornou-se presidente do Supremo Tribunal Federal, sem com isso deixar a relatoria da ADPF 442. Como presidente do Tribunal e relatora da ação, a Ministra dispõe de amplo poder para decidir a hora mais favorável de pôr em pauta a questão da vida e da morte do nascituro. Eleição eletrônica de Lula Com a ascensão à presidência do ex-presidiário Lula, eleito por máquinas DRE, que não respeitam o princípio da independência do software, a causa abortista ganhou novo vigor. Em 18 de janeiro de 2023, a CNBB emitiu uma nota de reprovação ao novo governo por suas atitudes pró-aborto[1]. A aposentadoria próxima de Rosa Weber Em 3 de junho deste ano, o jornal O Globo[2] anunciou que antes de aposentar-se compulsoriamente em outubro, quando completará 75 anos de nascida, a Ministra pretende pautar a ADPF 442, deixando atrás de si não o perfume encantador da rosa, mas a dor dos espinhos que rasgam a pele e fazem jorrar sangue. Uma nova intervenção da CNBB? No momento atual, seria mais do que oportuno que a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitisse outra nota contundente de repúdio ao uso da Suprema Corte como “atalho fácil” (expressão de Ellen Gracie) para se obter a legalização do aborto no Brasil, ignorando totalmente os parlamentares eleitos pelo povo. Os EUA já passaram por esse pesadelo Em 1973, os Estados Unidos, por força da vergonhosa sentença Roe versus Wade, foram obrigados a engolir por 49 anos uma interpretação da Suprema Corte segundo a qual haveria um “direito constitucional ao aborto”. Somente em 2022, com a sentença Dobbs, tal