O Papa Francisco aprovou um texto elaborado pelo Cardeal Victor Manuel Fernández onde afirma que indivíduos “transexuais” podem ser padrinhos do sacramento do Batismo, bem como permitir que “pais” homossexuais tenham seus filhos batizados. A Igreja Católica, contudo, ensina que a mutilação corporal deliberada e os atos homossexuais são gravemente pecaminosos, e que aqueles que solicitam o batismo de crianças devem ter a intenção de criar as crianças na fé católica.
O documento, emitido no dia 8 de novembro pelo Dicastério para a Doutrina da Fé, responde a seis dubia apresentados pelo Bispo José Negri, da Diocese de Santo Amaro, no Brasil. O texto foi compilado e assinado por Fernández, e aprovado e assinado pelo Papa Francisco no dia 31 de outubro.
Uma tradução não oficial em inglês pode ser lida aqui.
Os dubias originais de 14 de julho de 2023 do Bispo Negri não foram publicados, mas contém as seguintes questões:
- Uma pessoa trans pode ser batizada?
- Uma pessoa trans pode ser padrinho ou madrinha no batismo?
- Uma pessoa trans pode ser testemunha em um casamento?
- Duas pessoas homoafetivas podem ser contadas como pais de uma criança, que deve ser batizada e que foi adotada ou adquirida por outros métodos, como a barriga de aluguel?
- Uma pessoa homoafetiva e coabitante pode ser padrinho de uma pessoa batizada?
- Uma pessoa homoafetiva e coabitante pode ser testemunha de um casamento?
1: Batismo de transgêneros
O documento afirma que um indivíduo “transexual” poderia receber o Batismo como qualquer outra pessoa. Conforme o texto, aquele que “passou por tratamento hormonal e cirurgia de redesignação sexual – pode receber o batismo, nas mesmas condições que outros crentes, se não houver situações em que haja risco de gerar escândalo público ou desorientação entre os fiéis.”
Continuando a resposta, o documento acrescenta que o Batismo também poderia ser dado a “crianças ou adolescentes com problemas de transgênero, se bem preparados e dispostos”.
O texto também afirma que “mesmo quando subsistem dúvidas sobre a situação moral objetiva de uma pessoa ou sobre suas disposições subjetivas em relação à graça, nunca se deve esquecer o aspecto da fidelidade do amor incondicional de Deus, que é capaz de gerar até com o pecador uma aliança irrevogável, sempre aberto ao desenvolvimento, também imprevisível.”
E acrescenta que isso “é verdade mesmo quando um propósito de emenda não aparece de forma totalmente manifesta no penitente, porque muitas vezes a previsibilidade de uma nova queda ‘não prejudica a autenticidade do propósito’”.
2: Padrinhos transgêneros?
Se, para a primeira pergunta, a resposta é longa. Para as demais, são respostas curtas, como neste caso onde o documento afirma que:
Sob certas condições, um transexual adulto que também tenha sido submetido a tratamento hormonal e cirurgia de redesignação sexual poderá ser admitido na função de padrinho ou madrinha.
Contudo, como esta tarefa não constitui um direito, a prudência pastoral exige que não seja permitida se houver perigo de escândalo, de legitimação indevida ou de desorientação no âmbito educativo da comunidade eclesial.
A resposta a dubia escrita pelo cardeal Fernández não só contradiz o ensino católico, mas contradiz uma resposta do Vaticano à mesma questão em 2015. Naquela altura, o bispo Rafael Zornoza Boy, de Cádiz e Ceuta, pediu esclarecimentos ao Dicastério para a Doutrina da Fé depois de uma mulher, que vivia como homem, pediu para ser padrinho do sobrinho.
O texto da resposta foi encontrado pelo LifeSiteNews e não se encontra no site do Dicastério para a Doutrina da Fé, mas está incluída na declaração que o Bispo Zornoza divulgou na altura, e que agora só é encontrada num link arquivado. Zornoza apresentou a resposta do Dicastério para a Doutrina da Féde 2015 da seguinte forma:
Sobre este assunto informo-vos da impossibilidade de ser admitido. O mesmo comportamento transexual revela publicamente uma atitude contrária à exigência moral de resolver o problema de identidade sexual conforme a verdade do próprio sexo.
Fica evidente, portanto, que esta pessoa não tem a exigência de levar uma vida conforme a fé e a posição de padrinho (CIC, cân. 874 §1.3), não podendo, portanto, ser admitida na posição de madrinha ou padrinho. Não há discriminação nisto, mas apenas o reconhecimento de uma falta objetiva dos requisitos que pela sua natureza são necessários para assumir a responsabilidade eclesial de ser padrinho.
3 e 6: Testemunhas transexuais e homossexuais para um casamento
Em uma resposta curta de uma linha, o documento aprovou a possibilidade de indivíduos transgêneros serem testemunhas em casamentos: “Não há nada no atual direito canônico universal que proíba uma pessoa transgênero de ser testemunha em um casamento”.
Esta mesma resposta ele repetiu para o sexto dubia, que perguntava se uma pessoa “homoafetiva e coabitante” poderia ser testemunha de um casamento.
Embora o termo “homoafetivo” não seja comumente usado na linguagem moderna, nem tenha sido definido no texto, parece ser usado de forma equivalente a “homossexual” no documento do Dicastério para a Doutrina da Fé.
A lei canônica atual não estipula que uma testemunha em um casamento seja obrigada a praticar uma vida católica.
4: ‘Pais’ homossexuais apresentando crianças para o Batismo?
Sem esclarecimentos, a resposta simplesmente afirma:
Para que a criança seja batizada deve haver uma esperança fundada de que será educada na religião católica (cf. cân. 868 § 1, 2o CIC; cân. 681, § 1, 1o CCEO).
O Cânon 868, citado pelo documento, afirma que “os pais ou pelo menos um deles, ou a pessoa que legitimamente ocupa o seu lugar, devem consentir”. Para que o Batismo seja permitido, “deve haver uma esperança fundada de que a criança será criada na religião católica; se tal esperança estiver totalmente ausente, o batismo deverá ser adiado conforme as prescrições da lei particular, depois que os pais tiverem sido informados sobre o motivo.”
O documento não delineia como dois indivíduos que vivem juntos num estilo de vida homossexual poderiam exibir uma “esperança bem fundamentada” de que a criança, que naturalmente não seria sua, pudesse ser criada na fé católica, que eles rejeitam ativamente pelo seu estilo de vida homossexual.
5: Pessoas homossexuais e coabitantes como padrinhos de batizados?
Citando o Cânon 874, a resposta afirma que “quem possui a aptidão (cf. 1o) e ‘leva uma vida conforme a fé e com o cargo que assume’ (3o; cf. cân. 685, § 2 CCEO) pode ser padrinho.”
Numa aparente diferenciação, Fernández afirmou que seria “diferente” – aparentemente proibido – se o estilo de vida dos homossexuais consistisse não apenas numa “simples coabitação, mas numa relação estável e declaradamente mais uxório, bem conhecida da comunidade”.
Mas o cardeal acrescentou uma advertência a ambas as suas respostas sobre a questão, dizendo que, independentemente de tais declarações, “a devida prudência pastoral exige que cada situação seja ponderada com sabedoria, a fim de salvaguardar o sacramento do batismo e especialmente a sua recepção, que é um bem precioso”
O texto causou consternação entre católicos. O padre ativista proeminentemente pró-LGBT, Padre James Martin SJ, saudou o documento como “um importante passo em frente na igreja, vendo… as pessoas transexuais não apenas como pessoas (numa igreja onde alguns dizem que elas realmente não existem), mas como Católicos.”
Informações com o LifeSiteNews.